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Justiça mantém decisão que negou vínculo de emprego entre esposa de pastor e Igreja do Evangelho Quadrangular em Itajubá, MG

TRT-MG entendeu que atividades realizadas pela mulher estavam relacionadas à atuação religiosa do marido; processo foi encerrado após decisão definitiva

Por Redação | Portal A Gazeta RM

A Justiça do Trabalho de Minas Gerais manteve a decisão que negou o reconhecimento de vínculo empregatício entre uma mulher e a Igreja do Evangelho Quadrangular. A ação foi julgada pela Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG), com decisão unânime.

O processo teve origem na Vara do Trabalho de Itajubá, no Sul de Minas Gerais, que já havia rejeitado o pedido em primeira instância. A autora recorreu, mas o tribunal manteve o entendimento de que as atividades exercidas por ela no ambiente religioso não configuraram uma relação de emprego.

O processo, segundo as informações apresentadas, não admite mais recurso e foi arquivado definitivamente.

De acordo com o processo, a mulher afirmou que passou a realizar atividades na igreja depois que o marido assumiu funções como pastor.

Ela alegou que mantinha uma rotina de atividades relacionadas à congregação e que o sustento da família estaria ligado ao trabalho desenvolvido pelo casal na instituição.

A autora sustentou, portanto, que sua atuação apresentava características de uma relação profissional e buscou o reconhecimento do vínculo empregatício, com os efeitos decorrentes dessa modalidade de relação de trabalho.

Durante a audiência, porém, a própria mulher declarou que nunca recebeu salário ou pagamento diretamente da igreja. Conforme registrado no processo, ela afirmou que “todo valor é destinado ao seu marido”.

O relator do processo, desembargador Ricardo Antônio Mohallem, explicou que a análise deveria se limitar aos aspectos jurídicos da relação entre a autora e a instituição.

Segundo o magistrado, não caberia ao Judiciário avaliar questões relacionadas à fé, às crenças ou à doutrina religiosa da igreja. O ponto analisado foi se a relação apresentava os elementos necessários para caracterizar um contrato de trabalho.

Entre os requisitos considerados pela legislação trabalhista estão a pessoalidade, a não eventualidade ou habitualidade, a onerosidade e a subordinação jurídica.

No entendimento do relator, esses elementos não ficaram comprovados no caso.

Um dos pontos considerados pelo tribunal foi o próprio relato da autora sobre sua atuação na igreja.

Segundo as informações do processo, ela afirmou que participava das atividades para acompanhar o marido e em razão das funções que, de acordo com seu relato, eram esperadas de uma esposa de pastor.

Para os desembargadores, as provas apresentadas indicaram que as atividades desempenhadas por ela estavam vinculadas ao trabalho religioso e à atuação pastoral do marido, e não a uma relação profissional independente mantida diretamente com a igreja.

O tribunal entendeu que não ficou caracterizada uma relação de subordinação típica entre empregador e empregado.

O relator resumiu o entendimento ao afirmar: “Não se reverencia a Igreja como empregadora, mas como congregação religiosa.”

Outro aspecto destacado no julgamento foi a inexistência de pagamento direto à mulher.

Como ela própria informou que não recebia salário da instituição, o tribunal considerou que não ficou demonstrada a existência de remuneração como contraprestação por serviços profissionais prestados à igreja.

A decisão também analisou os recursos destinados à manutenção do pastor e de sua família.

Segundo o entendimento adotado no julgamento, eventual auxílio financeiro destinado à manutenção do pastor e de seus familiares não possui, por si só, natureza salarial. Para o tribunal, esse tipo de recurso pode estar relacionado à manutenção da atividade religiosa e não necessariamente representa pagamento decorrente de um contrato de trabalho.

Na decisão, o relator também destacou que atividades realizadas dentro de uma comunidade religiosa podem estar relacionadas à fé, às convicções pessoais e à participação na missão da instituição.

Dessa forma, a realização habitual de determinadas tarefas dentro de uma igreja não é suficiente, isoladamente, para caracterizar uma relação de emprego.

O tribunal também citou entendimento anterior do próprio TRT-MG, segundo o qual atividades religiosas voltadas à assistência espiritual e à divulgação da fé, quando desenvolvidas por razões religiosas e de forma voluntária, não configuram necessariamente vínculo empregatício.

A análise, entretanto, deve ser feita de acordo com as circunstâncias e as provas de cada caso.

Com base nesses fundamentos, a Décima Turma do TRT-MG manteve a sentença da Vara do Trabalho de Itajubá e rejeitou o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício. O julgamento foi unânime.

Conforme as informações fornecidas sobre o processo, não há mais possibilidade de recurso e a ação foi arquivada definitivamente.

A decisão não estabelece que toda atividade realizada por integrantes ou colaboradores de instituições religiosas esteja automaticamente fora da legislação trabalhista. O reconhecimento de vínculo depende da análise concreta dos requisitos jurídicos e das provas apresentadas em cada processo.

Foto: Divulgação | TRT3

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